- 1 -...
- a)Um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área edificada.
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em casos devidamente justificados e mediante a especificidade da atividade industrial, e como alternativa à alínea a) do n.º 1, do presente artigo, deve ser garantido um lugar de estacionamento por cada trabalhador, sempre que a atividade passe pelo reduzido número de colaboradores, devendo ser garantido, no mínimo, três lugares.
Artigo 42.º — Estacionamento
Vigente desde: 25/03/2019