- 1 -É interdito a colocação de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 10 m contíguos das faixas de gestão de combustível, previstas no PMDFCI.
- 2 -Os carregadouros, independentemente da sua localização, não devem ser instalados junto às estradas nacionais ou municipais, nem junto a caminhos florestais ou agrícolas, sejam estes em terra batida, asfaltados ou em calçada de granito, devendo distar da berma destes o mínimo de 10 metros.
- 3 -A medida prevista no número anterior, visa evitar que os veículos, durante o processo de carregamento, ocupem a via pública.
- 4 -Os carregadouros devem manter-se sempre em adequado estado de limpeza.
Artigo 7.º — Carregadouros de biomassa florestal
Vigente desde: 10/03/2026