- 1 -É expressamente vedada a ostentação de qualquer das insígnias por quem não haja sido com as mesmas agraciado.
- 2 -O uso indevido é punido nos termos da lei.
- 3 -Perde o direito ao uso de qualquer das modalidades das medalhas instituídas o agraciado que vier a ser condenado a pena de prisão por período superior a três anos.
- 4 -Se a medalha atribuída pressupuser a titularidade do cargo de funcionário ou agente do município ou de uma das juntas de freguesia e se o agraciado vier a ser demitido ou aposentado compulsivamente, perderá igualmente o direito ao seu uso.
Artigo 10.º — Do uso das medalhas
Vigente desde: 09/07/2004