O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.
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ANEXO VIII
(anexo ao artigo 47.º)
Taxas
Pelos actos referidos no diploma objecto do presente Regulamento são devida as seguintes taxas:
Guarda-nocturno:
Taxa pela licença - 0,0435 x SM;
Por cada averbamento - 0,0218 x SM.
Venda ambulante de lotarias:
Licenciamento da actividade - 0,0015 x SM;
Emissão de cartão - 0,0014 x SM;
Renovação da licença - 0,0015 x SM;
Averbamentos - 0,0014 x SM;
Arrumador de automóveis:
Licenciamento da actividade - 0,0136 x SM;
Emissão do cartão - 0,0027 x SM;
Renovação da licença - 0,0082 x SM;
Averbamentos - 0,0054 x SM.
Realização de acampamentos ocasionais:
Licenciamento, por cada dia - 0,0273 x SM.
Realização de fogueiras e queimadas:
Taxa de licenciamento - 0,0027 x SM.
Realização de leilões em lugares públicos:
Sem fins lucrativos - taxa de licenciamento - 0,0100 x SM;
Com fins lucrativos - taxa pelo licenciamento - 0,0722 x SM.
SM - salário mínimo nacional dos trabalhadores do comércio indústria e serviços de agricultura.
Os valores resultantes da aplicação dos factores indicados nos números precedentes serão arredondados para a centésima imediatamente superior.
Observações:
1.ª A taxa fixada pelo município é única. Não havendo taxação por entrada de requerimento.
2.ª As taxas consagradas no presente Regulamento constituem receita do município.
3.ª Aos valores, constantes na presente tabela, acresce o montante referente a impostos devidos, nos termos da legislação em vigor.
Aprovado em reunião de Câmara em 7 de Junho de 2004.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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