A não celebração, por facto imputável ao requerente, do contrato-promessa de compra e venda no prazo previsto no artigo 19.º, constitui fundamento suficiente para a revogação da deliberação de cedência do lote ou lotes.
A não celebração, por facto imputável ao requerente, do contrato-promessa de compra e venda no prazo previsto no artigo 19.º, constitui fundamento suficiente para a revogação da deliberação de cedência do lote ou lotes.