Os artigos 1.º, 6.º, 19.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, passam a ter a seguinte redação, tendo-se incluído um novo artigo referente a casos omissos passando a ter a numeração de artigo 66.º, todos do Regulamento do Cemitério de Ferreira do Zêzere:
1.º
Localização e Finalidade
- 1 -O Cemitério da Vila de Ferreira do Zêzere localiza-se na Rua Brigadeiro Lino Valente e destina-se, principalmente, à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos, naturais ou residentes na freguesia de Ferreira do Zêzere.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal, observadas quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem especialmente ponderosas ou nas situações em que exista comprovada relação familiar ou profissional desenvolvida na Freguesia de Ferreira do Zêzere, mediante autorização do presidente da CMFZ.
6.º
Local e autorização
- 1 -A inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos, sendo proibidos os enterramentos fora de Cemitérios Públicos.
- 2 -O interessado com legitimidade para requerer os atos previstos no presente regulamento e na demais legislação, deve proceder ao preenchimento do requerimento, de acordo com o modelo definido no Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro ou demais legislação em vigor, devendo instruir o processo com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
- b)Comprovativo do recenseamento eleitoral ou documento comprovativo da residência, ou documento comprovativo da naturalidade da freguesia de Ferreira do Zêzere, no caso aplicável.
- c)Declaração justificativa ou dos documentos que fundamentem as indicadas situações de ponderosa e comprovada relação familiar ou profissional com a freguesia de Ferreira do Zêzere, no caso aplicável.
- d)Cópia legível do Título ou alvará, incluindo autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo, ossário ou sepultura perpétua, no caso aplicável.
- e)Na falta da documentação da representação legal prevista na alínea anterior, essa autorização é dada mediante autorização do Presidente de Câmara.
19.º
Sepulturas perpétuas e ossários
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos da próxima inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo prazo legal de três anos, desde que na inumação anterior se tenha utilizado caixão de madeira própria para inumação temporária.
- 3 -Para as inumações realizadas com caixões de chumbo ou zinco são permitidos dois enterramentos quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões de madeira apropriados para inumação temporária.
- b)As ossadas encontradas se removerem para ossários ou tenham ficado abaixo do caixão de chumbo e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º
- 4 -Os ossários destinam-se à inumação de ossadas, dentro de caixa de madeira, ou de cinzas, em recipientes apropriados.
- 5 -Por cada ossário particular é apenas permitido um máximo de dois restos mortais, será permitida uma outra deposição se a capacidade do ossário o permitir realizar de forma adequada.
- 6 -A capacidade da sepultura determinará o número de inumações nela permitidas, sem prejuízo do cumprimento todos os prazos legais para que se efetue nova inumação, para obstar a eventuais limites de capacidade deve privilegiar-se a retirada das ossadas mais antigas para ossários particulares.
33.º
Concessão
- 1 -A requerimento dos interessados, designadamente para aqueles que a tenham a legitimidade legal para praticar os atos previstos no presente regulamento, poderá a CMFZ fazer a concessão de terrenos e ossários no Cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares ou deposições de ossadas, respetivamente.
- 2 -O requerimento deve identificar o requerente, ter assinatura, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida, e para efeitos da realização de inumação, vir obrigatoriamente acompanhado, do comprovativo da participação do Imposto Selo - Modelo 1 e da documentação legal suficiente demonstrativa da sucessão hereditária do indivíduo falecido.
35.º
Taxa
- 1 -O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpetuas, jazigos ou para ossários é de 10 dias, a contar da data em que tiver sido feita a respetiva escolha.
- 2 -A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas que estejam livres antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria da CMFZ, importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se requerimento dentro dos dez dias seguinte à referida inumação, acompanhado da documentação prevista nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
- 3 -[...]
36.º
Título e transmissão
[...]
- 4 -É permitida a transmissão, por sucessão, do título de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, que será averbada a requerimento dos interessados devidamente instruída com os seguintes documentos:
- a)Participação do Imposto Selo - Modelo 1.
- b)Habilitação de herdeiros ou testamento, no caso aplicável.
38.º
Autorização expressa
- 1 -As inumações de terceiros, exumações, trasladações ou deposição de ossadas a efetuar em jazigos, sepulturas perpetuas ou para ossários dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem o legalmente o representar, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º
[...]
65.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
66.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.