- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
- 2 -Para efeitos da próxima inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo prazo legal de três anos, desde que na inumação anterior se tenha utilizado caixão de madeira própria para inumação temporária.
- 3 -Para as inumações realizadas com caixões de chumbo ou zinco são permitidos dois enterramentos quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões de madeira apropriados para inumação temporária.
- b)As ossadas encontradas se removerem para ossários ou tenham ficado abaixo do caixão de chumbo e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º
- 4 -Os ossários destinam-se à inumação de ossadas, dentro de caixa de madeira, ou de cinzas, em recipientes apropriados.
- 5 -Por cada ossário particular é apenas permitido um máximo de dois restos mortais, será permitida uma outra deposição se a capacidade do ossário o permitir realizar de forma adequada.
- 6 -A capacidade da sepultura determinará o número de inumações nela permitidas, sem prejuízo do cumprimento todos os prazos legais para que se efetue nova inumação, para obstar a eventuais limites de capacidade deve privilegiar-se a retirada das ossadas mais antigas para ossários particulares.
Artigo 19.º — Sepulturas perpétuas e ossários
Vigente desde: 13/03/2023