- 1 -Passados os três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação, a CMFZ fará publicar éditos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo de 20 dias, quando à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 3 -Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidade superiores às que se estabelecem no artigo 14.º
Artigo 23.º — Exumações
Vigente desde: 13/03/2023