- 1 -Sendo apresentados todos os documentos exigidos nos termos dos artigos anteriores, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, prossegue com a instrução do processo, efetuando se necessário, uma consulta a outras entidades e organismos.
- 2 -Na falta de resposta no prazo de 90 dias, por parte das referidas entidades e organismos, presume-se a inexistência de apoios.
Artigo 16.º — Consulta a Outras Entidades
Vigente desde: 10/01/2023