- 1 -O acesso ao Parque é interdito a:
- a)Utentes que pelo seu comportamento, possam prejudicar os outros utentes ou a boa harmonia e ordem pública do Parque;
- b)Utentes que de qualquer forma possam prejudicar a ordem sanitária do Parque, sejam portadores de doenças contagiosas ou lesões expostas suscetíveis de afetar a saúde em seu redor;
- c)Utentes que sejam portadores de substâncias tóxicas e estupefacientes ou que se encontrem sob o seu efeito;
- d)Utentes que estejam em evidente estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática do campismo ou caravanismo;
- e)Utentes que se façam acompanhar de animais que não tenham tido autorização prévia do responsável do Parque, ou que tendo essa autorização, perturbem o sossego e a tranquilidade dos restantes utentes;
- f)Utentes que sejam devedores, por qualquer título, ao próprio Parque;
- g)Utentes que sejam portadores de armas de fogo, brancas, pressão de ar e outras passíveis de poderem ser utilizadas contra a ordem pública e individual;
- h)Utentes que sejam menores de 16 anos, quando não estejam devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilizem;
- i)Utentes que constem das listas de recusa ou interdição da Federação Portuguesa de Campismo;
- j)Utente cujos meios de campismo ou caravanismo se apresentem em mau estado de conservação e limpeza ou quando a sua capacidade seja insuficiente para o n.º de utentes para eles previstos.
- 2 -O Parque pode impedir a permanência a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste regulamento ou demais legislação aplicável.
- 3 -O Coordenador do Parque poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.
Artigo 15.º — Interdição de Acesso e Permanência
Vigente desde: 12/05/2017