- 1 -Constituem motivos de encerramento, total ou parcial, do Parque, designadamente a necessidade de efetuar obras, reparações, limpeza, desinfestação, ou outros trabalhos que pela sua natureza não sejam compatíveis com a manutenção da sua abertura ao público.
- 2 -O Parque pode ser encerrado ou o seu funcionamento suspenso por determinação de quaisquer autoridades públicas com competência na matéria.
- 3 -Em caso de encerramento ou suspensão de funcionamento do Parque, os utentes/campistas devem retirar todo o seu equipamento do Parque, no prazo indicado nos avisos, sob a pena de a remoção ser feita pelos trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque ou por empresas contratadas para esse fim, por conta e risco do utente/campista, que será, igualmente, responsável pelos prejuízos causados e custos inerentes à remoção.
Artigo 8.º — Encerramento e suspensão de funcionamento
Vigente desde: 12/05/2017