Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Repúblicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Polícia Municipal;
- b)Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
- d)Entidade responsável pela administração do cemitério - a Junta de Freguesia de Queluz;
- e)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- f)Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- g)Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- h)Trasladação - transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- i)Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- j)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- k)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- l)Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- m)Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- n)Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- o)Ossário particular - construção celular de pequenas dimensões destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- p)Ossário da freguesia - construção funerária destinada ao depósito de restos mortais, predominantemente ossadas declaradas abandonadas ou que não se destinem a ossário particular, jazigo particular ou jazigo da freguesia, anteriormente designado ossário geral;
- q)Jazigo particular - construção funerária destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais;
- r)Jazigo da freguesia - construção celular destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres, anteriormente designados gavetões;
- s)Sepulturas perpétuas - destinam-se a inumações de carácter perpétuo;
- t)Sepulturas temporárias - destinam-se a inumações temporárias;
- u)Cendrário - construção funerária destinada ao depósito de potes contendo cinzas resultantes de cremação;
- v)Columbário - jardim destinado à inumação de cinzas resultantes de cremação sem identificação;
- w)Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;
- x)Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.