- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efectuar-se duas inumações quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se inumou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 17.º
- 4 -Não podem, no entanto, ser inumados, simultaneamente, mais que dois corpos ou um corpo e uma ossada.
Artigo 21.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 09/07/2004