- 1 -Os ossários particulares dividem-se em células, com as dimensões interiores de:
Altura - 0,40 m;
Largura - 0,50 m;
Comprimento - 0,80 m.
- 2 -A colocação de ossadas em ossário particular, fica dependente da sua prévia aquisição por qualquer das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do disposto no artigo 2.º
- 3 -Nos ossários particulares não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do solo, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 27.º — Ossários particulares
Vigente desde: 09/07/2004