- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário.
Artigo 51.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 09/07/2004