- 1 -Nos jazigos particulares devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 61.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
- 6 -Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Artigo 69.º — Obras de conservação
Vigente desde: 09/07/2004