- 1 -O prazo para pagamento da licença de construção das construções funerárias a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º do presente Regulamento, é de 10 dias úteis, a contar da data da escolha e demarcação do terreno, sendo que, quando se trate da construção de jazigo particular, é indispensável a apresentação de documento comprovativo do pagamento da sisa, quando a ela houver lugar.
- 2 -Juntamente com o pagamento da licença previsto no número anterior e a título de garantia de boa execução de obra, o concessionário depositará a favor da Junta de Freguesia quantia correspondente a 50% da estimativa orçamental a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º do presente Regulamento, sendo esse valor devolvido no prazo de seis meses a contar da data de conclusão da obra.
- 3 -A falta de pagamento da licença de construção ou do depósito no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, implica a caducidade da concessão, ficando a inumação efectuada em sepultura perpétua sujeita ao regime das inumações efectuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 71.º — Pagamento da licença de construção
Vigente desde: 09/07/2004