- 1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.
- 2 -Ressalva-se do disposto no número anterior, a entrada das seguintes viaturas após autorização dos serviços do cemitério:
- a)Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
- b)Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
- c)Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
- d)Ligeiras que transportem os sacerdotes para as cerimónias fúnebres.
Artigo 78.º — Entrada de viaturas particulares
Vigente desde: 09/07/2004