- 1 -A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos vogais.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 85.º — Competência
Vigente desde: 09/07/2004