- 1 -As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigo da freguesia ou particular, em locais de consumpção aeróbia de cadáveres e em ossário da freguesia ou particular.
- 2 -Excepcionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitida a inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.
Artigo 9.º — Locais de inumação
Vigente desde: 09/07/2004