- 1 -As taxas previstas nos artigos 30.º e 31.º da Tabela são cobradas de acordo com o cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo municipal, nos números em que se aplique.
- 2 -Os operadores de subsolo têm que fornecer anualmente, preferencialmente no mês de dezembro, ao Município informação atualizada sobre as infraestruturas instaladas no subsolo municipal, devendo para o efeito fornecer o cadastro em formato digital com a indicação das características quanto ao tipo, material, dimensão ou potência da infraestrutura. Este cadastro deverá ser fornecido em ficheiro "shapefile".
Artigo 23.º — Cadastro das infraestruturas instaladas
Vigente desde: 19/04/2018