- 1 -A liquidação e cobrança da taxa turística é da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local e deve ser faturada de forma autónoma, no momento do check in ou check out;
- 2 -As entidades responsáveis pela cobrança da taxa turística devem comunicar, por transmissão eletrónica de dados através da plataforma inserida no sítio da internet do Município, até 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as taxas, as verbas arrecadadas.
- 3 -A taxa deve ser entregue ao Município, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações sujeitas, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro deste prazo.
- 4 -Os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa. Nos casos em que a taxa não seja paga, nomeadamente, em situações em que o hóspede abandona o empreendimento sem efetuar qualquer pagamento ou em caso de insolvência dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, devendo ser apresentado comprovativo de tal factualidade.
Artigo 27.º-D — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 19/04/2018