- 1 -O Regulamento de Taxas e Licenças deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento do ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que, eventualmente, sejam de ponderar.
- 2 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior são arredondados à décima, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
- 3 -Sem prejuízo da transição para um novo ano económico e do disposto no número um, o presente Regulamento de Taxas e Licenças considera-se eficaz até à entrada em vigor de novo Regulamento e Tabela.
Artigo 29.º — Revisão
Vigente desde: 19/04/2018