- 1 -As Medidas Preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional das operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia.
- 2 -São apenas admitidas as ações necessária para a concretização do investimento a realizar na área a sujeitar às Medidas Preventivas, de acordo com a implantação prevista na Planta anexa.
- 3 -Na área sujeita às Medidas Preventivas, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
Área da parcela - 24 400 m2
Uso da parcela - Turismo
Número de pisos - 3
Área de implantação máxima - 2200 m2
Área de construção máxima - 4500 m2
Volume de construção máximo - 15 750 m3
Cércea ou altura de fachada máxima - 10,5 m
Tipologia - Aldeamento turístico
Número de camas - 120
Artigo 2.º — Âmbito Material
Vigente desde: 19/04/2018