- 1 -Podem requerer a mudança de par instituição/curso:
- a)Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
- b)Os estudantes que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Os estudantes que tenham nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- d)O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenha concluído;
- e)Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudo de licenciatura ou ciclos de estudo integrados de mestrado;
- f)Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
- 2 -Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados; não tenham estado inscritos no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ou ainda numa das escolas que lhe deram origem:
Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara
Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian de Lisboa
Escola Superior de Enfermagem Francisco Gentil
Escola Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende
- 3 -Podem requerer a candidatura ao concurso especial de acesso os titulares de outros cursos superiores, nos termos da alínea d) do artigo 3.º, conjugada com o artigo 12, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 3.º — Condições Gerais
Vigente desde: 30/03/2020