- 1 -O bar e restaurante das instalações das piscinas municipais, caso não seja da responsabilidade da entidade gestora, será concessionado, por concurso de acordo com o regime legal da contratação pública.
- 2 -A entidade que vier a concessionar o bar/restaurante deve ter perfeito conhecimento que:
- a)Fica sujeito às disposições deste Regulamento, na parte que lhe seja aplicável;
- b)Não pode interferir no funcionamento das instalações das piscinas, e deverá providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adotado pelos seus colaboradores e clientes;
- c)Deve manter as zonas de concessão permanentemente limpas e agradáveis, respeitando rigorosamente todos os preceitos de higiene, asseio, moralidade e ordem;
- d)Deve cuidar sempre com o melhor zelo, da apresentação arrumo e decoração dos estabelecimentos e da boa ordem dos serviços, da ausência de ruídos incómodos e de ordens em voz excessivamente alta que perturbem o bom ambiente e cordial hospitalidade de que devem ser rodeados os clientes e ainda da perfeita disciplina e correção moral e pessoal.
Artigo 18.º — Concessão e cedência
Vigente desde: 30/03/2020