- 1 -Findos os prazos-limite fixados nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, o lote e as construções nele implantadas reverterão para a titularidade da Câmara Municipal de Penela, sem direito a qualquer indemnização, perdendo ainda o adquirente o valor correspondente à totalidade das quantias entregues a título de pagamento do lote, acrescido de eventuais taxas e licenças pagas à Câmara Municipal.
- 2 -No caso de, quando a Câmara Municipal deliberar exercer o seu direito de reversão, já estarem implantadas no lote construções por si licenciadas, aplicar-se-ão as regras dos artigos 1269.º e seguintes do Código Civil, em relação ao possuidor de boa fé, para efeitos de cálculo da compensação a pagar ao adquirente.
- 3 -Em alternativa ao direito de reversão, pode a Câmara Municipal optar por uma indeminização compensatória calculada ao valor de 30(euro)/m2 referente à área total do lote ou lotes atribuídos, acrescido de outros apoios atribuídos pela Câmara Municipal para a instalação da sua atividade.
Artigo 20.º — Direito de reversão
Vigente desde: 23/03/2021