- 1 -Para os efeitos previstos neste regulamento, quando fixados em dias, os prazos contam-se de acordo com o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os prazos fixados em meses ou anos referem-se a dias seguidos.
Artigo 23.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 23/03/2021