Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJF e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJF deliberar a constituição de grupos de trabalho/comissões especializadas, de duração limitada.
Artigo 26.º — Grupos de Trabalho/Comissões Especializadas
Vigente desde: 25/02/2025