- 1 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas compete à entidade gestora, quando o serviço de gestão de resíduos não estiver delegado ou concessionado, dado a mesma deter também a qualidade de entidade titular; quando este serviço estiver concessionado ou delegado compete à entidade titular.
- 2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e demais sanções acessórias previstas no presente Regulamento é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
- 3 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando ainda os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente ou património público e/ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação;
- c)A conduta anterior à infração, bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;
- d)O tempo durante o qual se manteve a infração quando continuada.
Artigo 72.º — Instrução de processos e aplicação de coimas e de sanções acessórias
Vigente desde: 30/03/2020