- 1 -Sem prejuízo da tramitação do processo contraordenacional para aplicação das coimas respetivas e demais sanções legalmente previstas, os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados à reposição da situação anterior ao cometimento da infração e reparação dos danos causados, no prazo fixado pelo Município da Figueira da Foz.
- 2 -Decorrido o prazo concedido sem que se mostre cumprida a ordem referida no número anterior, poderá ser apresentada Participação contra o infrator para efeitos de procedimento criminal por Crime de Desobediência, bem como serem ainda os trabalhos respetivos executados pelo Município da Figueira da Foz, a expensas do infrator.
- 3 -Quando os trabalhos forem executados pelo Município da Figueira da Foz, nos termos da segunda parte do número anterior, se o infrator não proceder ao pagamento dos encargos que lhe forem debitados no prazo concedido para o efeito, será imediatamente extraída certidão de dívida para cobrança coerciva no âmbito de processo de execução fiscal.
Artigo 74.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 30/03/2020