Cabe ao Presidente da Câmara ou a quem este delegue a competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho nomeadamente:
- a)Consultar regularmente os trabalhadores e dirigentes do Município, bem como os seus representados;
- b)Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mecanismos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os denunciantes/participantes;
- c)Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença;
- d)Promover uma avaliação de riscos psicossociais nos locais de trabalho;
- e)Promover a divulgação de informação e assegurar a formação em matéria de assédio, de igualdade de género e de gestão de conflitos;
- f)Sinalizar e acompanhar todas as situações que indiciem a prática de assédio;
- g)Estimular o desenvolvimento de competências de liderança dos dirigentes;
- h)Fazer uma gestão adequada de conflitos;
- i)Promover a vigilância da saúde (acompanhamento por parte da Medicina no Trabalho);
- j)No procedimento de admissão de trabalhadores fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código;
- k)Proceder à divulgação deste Código a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes.