Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:
Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio, de toxicidade ou de contaminação do ambiente;
Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental urbanística e para a desqualificação estética da envolvente;
Prejudiquem a salvaguarda e valorização dos valores naturais e do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;
Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Regulamento Geral do Ruído e do Regime de prevenção de acidentes graves.