Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) devem cumprir as seguintes disposições:
A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas ocupar mais de 35 % da superfície do Núcleo de Desenvolvimento Turístico;
A área de espaços verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 70 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica;
As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;
Devem ser previstas medidas compensatórias a favor do interesse público, nos termos legais, pela afetação de valores naturais e de recursos territoriais;
A área mínima do NDT é 35 ha;
A densidade de ocupação bruta máxima permitida é de:
60 camas/hectare para a área de concentração de edificação;
100 camas/hectare em parcelas ocupados exclusivamente por hotéis e pousadas;
A altura máxima da fachada é de 12 m e 3 pisos;
Os empreendimentos turísticos terem, sempre que aplicável, uma categoria mínima de 4 estrelas.