Nestes espaços apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.
Nas áreas verdes de proteção e enquadramento são interditas novas edificações, exceto equipamentos com reconhecimento do relevante interesse público, a emitir pela Assembleia Municipal, com 1 piso, 5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 300 m2, podendo estes valores ser ultrapassados em casos tecnicamente justificados.
Nas áreas verdes de proteção e enquadramento só são permitidas:
Estruturas para utilização cultural e instalações e mobiliário urbano destinado à utilização pelos cidadãos em atividades de recreio e lazer ao ar livre e de apoio a atividades de animação turística ou para apoio à agricultura;
Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com o solo urbano facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.
Nas áreas verdes de proteção e enquadramento integrados na ZPE Paul do Taipal são interditas novas edificações.
Nas áreas verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização acresce 10 % à área máxima de construção permitida.
Nas áreas verdes de recreio e lazer, e nos termos do n.º 1, apenas são permitidas construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:
Quiosques/ esplanadas;
Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 300 m2;
Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 300 m2;
Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes e repuxos.
Nas áreas verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização acresce 10 % à área máxima de construção permitida.
Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.
Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda garantida que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.
Para efeitos do disposto no presente artigo, na ausência de aquisição pelo município, no prazo de 12 anos, das parcelas abrangidas por esta categoria de espaço, o regime de uso do solo supletivamente aplicável é o constante da categoria de espaços do Artigo 49.º presente regulamento.