A delimitação das unidades de execução tem de:
Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.
Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
Para além das Unidades de Execução identificadas no Plano, a Câmara Municipal poderá desenvolver todas as que entenda como necessárias.