- 1 -Os destinatários do presente Código devem comunicar à autarquia quaisquer relações pessoais, profissionais ou de afinidade que possam comprometer a sua imparcialidade em processos ou decisões, abstendo-se de participar em situações que gerem dúvidas quanto à sua isenção.
- 2 -Este dever estende-se a situações envolvendo interesses financeiros ou outros que beneficiem o próprio, familiares diretos ou conviventes.
- 3 -Em todos os procedimentos, os destinatários do presente Código devem declarar possíveis relações com os envolvidos que possam suscitar conflitos de interesses.
- 4 -Qualquer pessoa que tome conhecimento de um possível conflito de interesses deve comunicar o facto ao superior hierárquico ou responsável político.
- 5 -No âmbito de procedimentos administrativos, é vedado contratar serviços de consultoria ou similares a entidades em situações de conflito de interesses, especialmente se os serviços forem prestados a entidades privadas participantes no processo, nos últimos três anos.
- 6 -Sempre que se verifique incompatibilidade após o início do procedimento, a entidade prestadora deve informar de imediato o responsável e cessar a sua participação no processo.
Artigo 10.º — Dever de comunicação de situação de conflito de interesses
Vigente desde: 26/02/2025
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Em vigor desde 26/02/2025