Estipula o artigo 73.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que são deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas:
- a)O dever de prossecução do interesse público, que implica a sua defesa constante, com estrito respeito pela Constituição, pelas leis em vigor e pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos;
- b)O dever de isenção, que implica não obter benefícios, seja de forma direta ou indireta, financeira ou de qualquer outra natureza, para si ou para terceiros, em razão das funções que desempenha;
- c)O dever de imparcialidade, que exige que o trabalhador desempenhe as suas funções com total equidistância face aos interesses em questão, sem discriminação ou favorecimento de qualquer parte, em respeito pela igualdade entre os cidadãos;
- d)O dever de informação, que consiste em fornecer aos cidadãos, nos termos da legislação aplicável, as informações solicitadas, ressalvando aquelas cuja divulgação seja vedada por normas legais;
- e)O dever de zelo, que implica um conhecimento aprofundado e aplicação rigorosa das normas legais e regulamentares, bem como das ordens e instruções dos superiores hierárquicos, no sentido de alcançar os objetivos estabelecidos, utilizando as competências adequadas;
- f)O dever de obediência, que implica a obrigação de cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, quando estas se referirem ao exercício das suas funções, respeitando os limites legais e formais;
- g)O dever de lealdade, que exige que o trabalhador atue sempre de acordo com os objetivos e valores do órgão ou serviço em que exerce funções, mantendo a coerência com a missão institucional;
- h)O dever de correção, que obriga o trabalhador a tratar com respeito os utentes dos serviços, seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos, contribuindo para um ambiente de colaboração e cordialidade;
- i)Os deveres de assiduidade e pontualidade, que exigem que o trabalhador compareça regularmente ao serviço, respeitando os horários estabelecidos.