Artigo 20.º
Estacionamento proibido
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É proibido o estacionamento nos casos previstos no artigo 71.º do Código da Estrada, nomeadamente:
- a)Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- b)Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;
- c)Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto;
- d)Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento das taxas devidas.