Artigo 15.º
Incumprimento total ou parcial do contrato por facto imputável ao beneficiário
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o beneficiário não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais por facto que lhe seja imputável, será notificado pela Câmara Municipal para cumprir dentro de um prazo razoável.
- 2 -Verificando-se a situação de incumprimento definitivo, tal implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades nele previstas.
- 3 -Em caso de incumprimento total dos objetivos definidos, em sede de candidatura, por parte da entidade beneficiária haverá lugar à devolução total do apoio atribuído.
- 4 -Em caso de incumprimento parcial dos objetivos, a entidade beneficiária terá de devolver o valor correspondente às percentagens representadas por cada objetivo incumprido, na fórmula de calculo do apoio.
- 5 -As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais aos incentivos concedidos pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.
- 6 -A resolução do contrato de investimento, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, são objeto de deliberação da Câmara Municipal e notificadas ao beneficiário.