- 1 -Por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode ser fixada anualmente uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse o montante definido anualmente pela Assembleia Municipal e que poderá ser escalonada mediante diferentes níveis de volume de negócios, ou mesmo nula, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 2 -Esta isenção decorre de forma automática, sem ser necessário proceder a candidatura prevista neste Regulamento.
Artigo 5.º — Isenções e taxas reduzidas de derrama
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023