Os Estados Partes tomarão medidas com vista a proibir a utilização do seu território, incluindo os portos marítimos e ilhas artificiais, instalações ou estruturas sob o seu exclusivo controlo ou jurisdição, para apoio de intervenções sobre o património cultural subaquático não conformes com a presente Convenção.
Artigo 15.º — Não utilização das zonas sob jurisdição dos Estados Partes
Vigente desde: 26/03/2012