- 1 -São nulos os votos cujo boletim contenha qualquer risco, desenho, rasura ou escrito, ou aqueles em que seja assinalada mais do que uma lista.
- 2 -São considerados votos em branco os boletins em que não seja assinalada qualquer lista.
- 3 -São, no entanto, considerados válidos os boletins de voto que apenas apresentem sublinhado ou assinalados os nomes de quaisquer candidatos das listas.
Artigo 16.º — Da validade dos votos
Vigente desde: 01/06/2017