Os casos omissos serão resolvidos de harmonia, e com as necessárias adaptações, com os preceitos do Regulamento n.º 602/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 20 de junho de 2016 - Regulamento Eleitoral, do Estatuto da Ordem dos Advogados, da Lei das Associações Públicas Profissionais e do Código do Procedimento Administrativo.
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