- 1 -O presente Código carece de aceitação por parte dos Trabalhadores, a qual será expressa por declaração individualizada, conforme minuta em anexo (Anexo I).
- 2 -Esta declaração devidamente assinada por cada Trabalhador é entregue na DSAF/RH, a quem compete a sua recolha e seu arquivo no respetivo processo individual.
Artigo 18.º — Declaração de aceitação
Vigente desde: 24/03/2022