- 1 -Ao Sector de Higiene e Segurança no Trabalho, compete desempenhar as seguintes funções, em ordem a assegurar aos funcionários do município condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho:
- a)Proceder, na concepção das instalações dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir o nível eficaz de protecção;
- b)Integrar no conjunto das actividades do município e serviços dele dependentes, a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção das convenientes medidas de prevenção;
- c)Assegurar que as posições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituem risco para a saúde dos trabalhadores;
- d)Planificar a prevenção no município e serviços dele dependentes, num sistema coerente que tenha em conte a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho;
- e)A prossecução de todas as actividades inerentes à prevenção em matéria de higiene e segurança no trabalho compatíveis com os objectivos constantes das alíneas anteriores.
- 2 -Na área de higiene e segurança no trabalho deverá actuar segundo a metodologia e a orgânica previstas no Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, e por remissão deste ser-lhe-á aplicável, complementarmente, o disposto no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
- 3 -Para melhor execução do disposto nos números anteriores, o Departamento de Obras Municipais, Ambiente, Águas, Saneamento e Serviços Urbanos dará todo o apoio técnico necessário.
- 4 -No âmbito dos objectivos prosseguidos por este Sector, poderá o município, caso assim o entenda, suscitar a colaboração exterior de técnicos especializados, afim de melhor cumprir com as funções que lhe são atribuídas.
Artigo 39.º — Secção de Higiene e Segurança no Trabalho - SHST
Vigente desde: 25/08/2004