A aplicação de sanções referidas no Capítulo VI não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal, emergentes dos atos praticados.
Artigo 13.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 01/04/2021
A aplicação de sanções referidas no Capítulo VI não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal, emergentes dos atos praticados.