Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
- b)Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de um veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- c)Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de actividade de transportes em táxi.