- 1 -Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, consideram-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro de um período de um ano.
- 2 -Sempre que haja abandono da actividade nos prazos supra referidos, caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 30.º — Abandono do exercício da actividade
Vigente desde: 02/02/2004