- 1 -Quando tenham ocorrido obras de edificação não sujeitas ao procedimento de controlo urbanístico legalmente exigido, as mesmas podem ser objeto de legalização nos termos do presente artigo e legislação vigente, no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.
- 2 -As legalizações devem cumprir com o disposto no presente regulamento, para a categoria de espaço onde se inserem, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e desde que seja verificada a:
- a)Salvaguarda das condições higieno-sanitárias e/ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
- b)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 3 -As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais previstos para a atividade e desde que observem as seguintes condições:
- a)Cumpram o previsto nas alíneas do número anterior;
- b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques;
- c)Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas, com exceção das situações existentes que tenham desencadeado procedimento de legalização que tenha merecido juízo de aprovação antes da entrada em vigor do diploma legal que o exige, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.
- 4 -A Câmara Municipal pode legalizar as edificações nos termos dos números anteriores mesmo que haja divergências com os usos admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes;
- b)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- c)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;
- d)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanísticas presentes no presente Regulamento.
Artigo 116.º-A — Legalizações de construções não licenciadas
Vigente desde: 21/03/2024